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DECRETO Nº 1.900 DE 20 DE MARÇO DE 2020 (2)

por fabricio.costa@primaveradoleste.mt.leg.br — publicado 23/03/2020 09h47, última modificação 23/03/2020 09h47
“DISPÕE SOBRE AS NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

DECRETO Nº 1.900 DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

 

DISPÕE SOBRE AS NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), A SEREM ADOTADAS PELO PODER  EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

LEONARDO   TADEU   BORTOLIN,   PREFEITO   MUNICIPAL   DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas

atribuições legais, e de conformidade com o art. 58, IV da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste,

 

CONSIDERANDO os novos Decretos Estaduais de nº 413 e 414 de 2020 de Mato Grosso, em que ampliaram as medidas de combate ao Coronavirús;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Primavera do Leste;

 

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória n. 02/2020/1PJCPVA.

 

DECRETA

 

Artigo 1º. Acresce ao Decreto nº 1.897 de 17 de março de 2020 as medidas definidas neste Decreto.

 

Artigo 2º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Primavera do Leste a realização dos eventos e atividades a seguir dispostos:

 

  1. Casas noturnas, congêneres e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções, públicos ou privados, até o dia 05 de abril de 2020;
  2. Reuniões em templos religiosos, como cultos, missas e outros, independente da quantidade de pessoas, até 05 de abril de 2020;
    1. Academias, clubes e congêneres, até o dia 05 de abril de 2020;
    2. Salões de estética e congêneres, até o dia 05 de abril de 2020;
      1. A realização de velórios, com número superior a 15 (quinze) pessoas, até o dia 05 de abril de 2020;
      2. A realização de feiras, que não sejam exclusivamente de alimentos e congêneres, até o dia 05 de abril de 2020;
      3. Circos, parques de diversão e congêneres, até o dia 05 de abril de 2020;
      4. Todas as atividades na Rodoviária, com proibição de desembarque de passageiros, seja na Rodoviária ou em qualquer outro ponto da cidade por parte de empresas comerciais de transporte coletivo intermunicipal, até o dia 05 de abril de 2020.

 

 

Artigo 3º. Fica, a partir de 23 de março de 2020 até o dia 05 de abril de 2020, proibida a permanência de pessoas em bares, restaurantes, ambulantes, lanchonetes, sendo permitido somente a venda de produtos em balcão e delivery, não podendo deixar mesas e cadeiras a disposição.

 

§ 1º. Os bares, restaurantes, ambulantes, lanchonetes, até o dia 22 de março de 2020, poderão manter seu funcionamento com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, e redução de funcionários em atividade;

 

§ 2º. Feiras que comercializem exclusivamente alimentos, sendo vedada a entrada de crianças e utilização de brinquedoteca, podendo entrar no limite de 01 (uma) pessoa por box, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, e redução de funcionários em atividade;

 

Artigo 4º. Fica recomendado que lotéricas, instituições bancárias, e congêneres, adotem condutas que impeçam aglomerações, com a distribuição de senhas do lado de fora do estabelecimento, para evitar aglomeração interna, e redução de colaboradores em atividade.

 

Parágrafo Único. Os mesmos devem ainda adotar condutas de constante higienização do estabelecimento.

 

Artigo 5º. Fica recomendado ao comércio em geral que evite aglomeração e intensifique a higienização do local, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários que trabalharão em regime de escala, não podendo gerar filas com proximidade inferior a 2m (dois metros), tanto interno quanto externo.

 

Artigo 6º. As atividades de supermercados, mercados, mercearias e congêneres, deverão permitir apenas a entrada de 02 (duas) pessoas por caixa em funcionamento, devendo tomar medidas que evitem a ocorrência de fila, tanto na parte interna quanto externa.

 

Artigo 7º. A rede hoteleira deverá trabalhar com utilização máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade, não incluso nesse percentual os mensalistas, sendo vedada a utilização da área comum, e respeitado o prazo de 04 (quatro) dias entre a saída de um hóspede e o ingresso de outro, até o dia 05 de abril de 2020;

 

Artigo 8º. As Secretarias abaixo listadas terão as seguintes alterações em seu expediente:

 

  1. Chefia de Gabinete: vedada a realização de reuniões, sendo disponibilizado o telefone e e-mail para contato, podendo ser realizado agendamento em caso de necessidade justificada, a critério do Secretário da pasta;
  2. Secretaria de Educação: atendimento exclusivamente por telefone e e- mail, com serviços presenciais realizados mediante revezamento de funcionários, a critério da Secretária titular da pasta;
  3. Secretaria de Meio Ambiente: Realizará apenas serviços relativos à Licenças, sendo os demais serviços possíveis apenas por telefone e e- mail;
  4. Secretaria de Cultura: todas as atividades suspensas;
  5. Secretaria de Esportes: todas as atividades suspensas;
  6. Secretaria de Indústria e Comércio: atendimento exclusivamente por telefone e e-mail, com serviços presenciais realizados mediante revezamento de funcionários, a critério da Secretária titular da pasta;
  7. Secretaria de Assistência Social: fechamento do SINE e SEMOA, mantendo as demais unidades o atendimento na forma dos regulamentos anteriores, tomando as medidas instruídas pela Secretária da pasta, evitando aglomerações, e realizando prioritariamente atendimento por telefone e e-mail;
  8. Secretaria de Administração: atendimento exclusivamente por telefone e e-mail, com serviços presenciais realizados mediante revezamento de funcionários, a critério da Secretária titular da pasta;
  9. Secretaria de Fazenda: atendimento exclusivamente por telefone e e- mail, com serviços presenciais realizados mediante revezamento de funcionários, a critério do Secretário titular da pasta;
    1. O IMPREV- Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste se auto regulamentará por Portaria.

 

 

§ 1º. O setor de Engenharia realizará atendimento exclusivamente por telefone e e-mail, com serviços presenciais realizados mediante revezamento de funcionários, a critério do coordenador do setor.

 

§ 2º. A Procuradoria Geral atendimento exclusivamente por telefone e e-mail, com serviços presenciais realizados mediante revezamento de funcionários, a critério da Procuradora Geral do Município.

 

§ 3º. Os servidores das Secretarias mencionadas nos Incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, e parágrafos 1º e 2º, poderão ser convocados a prestar serviços presencialmente a qualquer tempo, a critério do Secretário da pasta.

 

§ 4º. Os servidores das Secretarias dos mencionadas nos Incisos IV e V poderão receber férias compulsórias a partir do dia 23 de março de 2020, mediante ofício do Secretário da pasta.

 

§ 5º. Os telefones e e-mails serão disponibilizados no site da Prefeitura Municipal, e através de comunicados oficiais.

 

Artigo 9º. As Secretarias não mencionadas no Artigo 8º manterão suas atividades na forma dos regulamentos anteriores.

 

Artigo 10. As licitações já agendadas manterão o cronograma programado.

 

Artigo 11. Ficam suspensas as realizações de eventos, até o dia 05 de abril de 2020.

 

Artigo 12. Os protocolos serão realizados preferencialmente de forma virtual, diretamente no site da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 13. A agência bancária instalada no Paço Municipal terá suas atividades suspensas.

 

Artigo 14. Conforme § 4º do Art. 2º do Decreto Estadual de 20 de março de 2020, as Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do

 

disposto   neste    artigo,    podendo   aplicar,    diretamente    as    penalidades administrativas cabíveis.

 

Artigo 15. Fica proibida a suspensão do fornecimento de água, até o dia 05 de abril de 2020.

 

Artigo 16. Ficam proibidas aglomerações em praças e parques, até o dia 05 de abril de 2020.

 

Artigo 17. Posto de Combustível poderão funcionar, exclusivamente, de segunda-feira a sábado, no período das 07h às 20h.

 

Parágrafo Único. Veículos oficiais, ambulâncias e viaturas poderão realizar o abastecimento a qualquer tempo.

 

Artigo 18. Este Decreto poderá ter seus prazos prorrogados por novo Decreto ou por decisão colegiada do Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus.

 

Artigo 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Em 20 de março de 2020.

 

 

 

 

LEONARDO TADEU BORTOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

DVMM/ELO.

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